DECISÃO 1 — EREsp EREsp 2144081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em embargos de divergência no recurso especial .
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
- A defesa alegou que a decisão agravada não realizou juízo mínimo de admissibilidade e sustentou a necessidade de prosseguimento do recurso especial, apontando nulidade por ausência de fundamentação concreta e exigência de análise individualizada das provas.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em embargos de divergência no recurso especial .
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.375):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
2. A defesa alegou que a decisão agravada não realizou juízo mínimo de admissibilidade e sustentou a necessidade de prosseguimento do recurso especial, apontando nulidade por ausência de fundamentação concreta e exigência de análise individualizada das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a permitir o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, indica irresignação com o acórdão de fls. 1.377-1.380 e argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, por falta de enfrentamento das teses da defesa.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.