DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcle… — CC CC 214409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, suscitado, extraído dos autos da ação de obr igação de fazer ajuizada por Rosa Lucilla Schleimer contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas/RS (Autos na Justiça Estadual n.
- A petição inicial narra que a autora conta com 102 anos.
- Sofreu Acidente Vascular Cerebral isquêmico em 10/11/2024 e se encontra acamada.
- Faz uso de sonda nasoenteral para alimentação, oxigênio por cateter nasal, fraldas geriátricas e demanda cuidados diários.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759, 14122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, suscitado, extraído dos autos da ação de obr igação de fazer ajuizada por Rosa Lucilla Schleimer contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas/RS (Autos na Justiça Estadual n. 5089377-58.2025.8.21.0001/RS).
A petição inicial narra que a autora conta com 102 anos. Sofreu Acidente Vascular Cerebral isquêmico em 10/11/2024 e se encontra acamada. Faz uso de sonda nasoenteral para alimentação, oxigênio por cateter nasal, fraldas geriátricas e demanda cuidados diários. Requer judicialmente o atendimento domiciliar (home care).
A inicial foi distribuída ao Juízo de Direito da Vara Estadual da Saúde Pública que declinou da competência para processar e julgar a pretensão e enviou os autos à Justiça Estadual da Comarca de Canoas/RS, sob os seguintes fundamentos: (a) nos termos da Resolução n. 31/2023, é absoluta a competência do Juízo do domicílio do idoso nas ações que tratem de saúde pública; e (b) o caso se amolda ao item ii do IAC n. 14/STJ (fls. 55-56).
Ocorreu a redistribuição do feito ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, no qual assentou-se que o tratamento requerido é padronizado e de responsabilidade da União. Assim, foi determinada a inclusão da União no polo passivo, a declaração da incompetência da Justiça Estadual e, por fim, a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 58-62 e 64).
O feito seguiu para o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS que, ao examinar o conteúdo dos Temas ns. 1234 e 793 do STF, bem como a Portaria GS/MS n. 3.005/2024, compreendeu que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa. Assim, o Juízo Federal concluiu que a União não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), razão pela qual declinou da competência a suscitou o presente incidente processual.
Parecer do Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo Estadual, nos seguintes termos (fl. 91):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO NO IAC 14/STF E NO RE 1366234/STF (TEMA 1234). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 209.744, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 209.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 210.159, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJEN 13/12/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.