DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Maringá - SJ/… — CC CC 214410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Maringá - SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que a investigação tem origem no Auto de Infração n.
- K2Y3CL8J, lavrado pelo IBAMA, que constatou divergência entre o estoque físico de madeira da empresa Novak Comércio de Madeiras Ltda. (12,0306 m ) e o saldo declarado no sistema DOF (163,7183 m ), resultando em uma diferença de 151,6877 m (fls.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3533, 4291, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Maringá - SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que a investigação tem origem no Auto de Infração n. K2Y3CL8J, lavrado pelo IBAMA, que constatou divergência entre o estoque físico de madeira da empresa Novak Comércio de Madeiras Ltda. (12,0306 m ) e o saldo declarado no sistema DOF (163,7183 m ), resultando em uma diferença de 151,6877 m (fls. 536). Inicialmente, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo arquivamento do delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), mas entendeu que a conduta poderia configurar o crime ambiental previsto no art. 46 da Lei n. 9.605/1998, remetendo os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina/PR. O Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Criminal de Londrina acolheu o parecer ministerial e declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que a infração causaria lesão ao serviço fiscalizatório do IBAMA, autarquia federal, e, consequentemente, aos interesses da União. Por sua vez, o Juízo Federal da 3ª Vara de Maringá - SJ/PR suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que a fiscalização do IBAMA, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que não se confunde a atribuição fiscalizatória do órgão com a jurisdição federal, que exige lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d , da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A competência da Justiça Federal, no âmbito criminal, não se estabelece apenas pela existência de um interesse genérico da União na proteção ambiental. Para que se justifique sua atuação, é indispensável que o delito afete diretamente bens ou interesses específicos da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais. Embora o IBAMA seja responsável pela criação e gestão do Documento de Origem Florestal (DOF), isso não significa,
[trecho intermediário suprimido]
Vara Criminal de Guaíra - PR, ora suscitado.
(CC n. 141.822/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
De mais a mais, nos termos da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, é de competência da Justiça Federal apreciar e decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a intervenção, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Dessa forma, uma vez que o Juízo Federal expressamente afastou a presença de interesse jurídico da União, em razão da ausência de lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União e de sua autarquia, competência recai sobre o Juízo Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.