DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claro S/A contra decisão que não admitiu recurso especial ma… — AREsp AREsp 2144141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claro S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. "CHAT AMIZADE".
- HIPÓTESE DE PROPAGANDA ENGANOSA QUE GEROU : DANOS A UM CONSIDERÁVEL NÚMERO DE CONSUMIDORES, MEDIANTE A COBRANÇA DE TARIFAS MAIORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 10433, 11812, 11810, 1000256
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Claro S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1279-1295):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. "CHAT AMIZADE". HIPÓTESE DE PROPAGANDA ENGANOSA QUE GEROU : DANOS A UM CONSIDERÁVEL NÚMERO DE CONSUMIDORES, MEDIANTE A COBRANÇA DE TARIFAS MAIORES. DIREITO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RECONHECIDO EM FAVOR DE TODOS OS CONSUMIDORES ATINGIDOS PELA PROPAGANDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO OU INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR ; E IMPROVIMENTO AO DA RÉ. 1. Tratando-se de demanda que objetiva a proteção dos interesses coletivos e individuais homogêneos e configurada a relevância social, dada a enorme repercussão na coletividade de consumidores, inegável se apresenta a legitimidade ativa do Ministério Público. 2. Afirmada a ocorrência da prática de propaganda enganosa por parte da ré como sendo a conduta ilícita danosa, dela é a legitimidade passiva, pouco importando a alegação de que não teria se beneficiado com a cobrança de valores. 3. Tratando-se de demanda que objetiva a reparação de danos, inexiste justificativa para cogitar de litisconsórcio necessário. 4. Ao anunciar a disponibilidade do serviço "chat amizade" mediante o pagamento de tarifa local de celular para consumidores de diversos locais, sem esclarecê-los de que haveria cobrança de longa distância nos casos de DDD diverso, revelou-se enganosa a publicidade, o que causou dano a um grande número de consumidores. 5. Daí decorre o direito deles ao ressarcimento do valor cobrado a maior. 6. São atingidos pela eficácia da coisa julgada todos os consumidores que se viram lesados pela propaganda realizada pela ré, não havendo possibilidade de limitar o seu alcance apenas aos domiciliados no Estado de São Paulo. A norma do artigo 16 da LAP não alcança as situações de direitos individuais homogêneos. 7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação no processo coletivo. 8. Não se caracterizou uma situação de dano moral coletivo ou individual, de onde decorre a improcedência desse pleito.
Os embargos de declaração opostos pela BCP S/A (sucessora da ré) foram rejeitados (fls. 1316-1320).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
alertar sobre a tarifação de longa distância para chamadas originadas de DDDs diferentes.
Reverter tal entendimento, para afirmar que a publicidade não era enganosa ou que a responsabilidade seria de terceiro, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
A alegação de que a ANATEL teria aprovado a publicidade ou que a falha seria da TELESP não é suficiente para afastar a Súmula 7, uma vez que a qualificação da propaganda como enganosa derivou da interpretação do conteúdo publicitário e seu potencial de indução a erro, e não de meros aspectos formais.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.