DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por d — CC CC 214417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara de Pirapozinho/SP em face do d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranavaí/PR.
- O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, movida por consumidor em face de instituição financeira, no qual o d.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7752, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Pirapozinho/SP em face do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranavaí/PR.
O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, movida por consumidor em face de instituição financeira, no qual o d. Juízo paranaense originário declarou, de ofício, sua incompetência, em razão da mudança de domicílio do autor consumidor.
Tal posicionamento conduziu o d. Juízo paulista a suscitar o presente conflito de competência, com fundamento no princípio da perpetuatio jurisdictionis, conforme dicção do art. 43 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
1- Foro de domicílio do consumidor autor/réu
O entendimento uníssono desta Corte da Cidadania é o de que, em demandas discutindo relação consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa (princípio da facilitação do acesso do hipossuficiente ao Judiciário), podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição.
Nessa quadra , segundo o entendimento pacífico desta Corte, a competência do Foro do domicílio do consumidor é absoluta, seja demandante, seja demandado.
Cabe ainda ao consumidor, quando litigar como autor, a opção legal de de propor sua ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo, nesse caso, o foro do domicílio do réu o foro do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição.
Ainda no tocante à competência exclusiva em benefício do consumidor, compreende-se que a competência do foro do seu domicílio sobrepuja até mesmo a cláusula de eleição de foro, quando este excepciona a competência do foro eletivo ou quando, conforme o §3º do art. 63, do CPC, antes da citação, portanto, a assinalada cláusula contratual for reputada abusiva e ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Transcreve-se, a propósito, a regra em destaque: "antes
[trecho intermediário suprimido]
é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranavaí/PR .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.