ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2144171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- O acórdão recorrido absolveu os réus da prática do crime de contrabando (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3574, 12334, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Recurso Especial. Fundamentos não impugnados. Reformatio in pejus. Súmula 283 do STF. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. O acórdão recorrido absolveu os réus da prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), fundamentando-se na ausência de prova suficiente para condenação e na impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa.
3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, e destacou a impossibilidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da vedação ao reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, conforme jurisprudência consolidada.
6. A pretensão recursal de reconhecimento da tipificação do delito de contrabando equiparado demandaria reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que indicou tratar-se de falsificações produzidas em solo nacional, afastando a configuração do crime de contrabando.
8. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, impedindo a alteração da capitulação jurídica para receptação qualificada, por ser mais gravosa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos dos autos, destacando o Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que indicava tratar-se de falsificações produzidas em solo nacional, com distribuição organizada pelo país. Essa análise fática, que levou à conclusão pela ausência de elemento essencial do tipo penal do contrabando - qual seja, a internalização de mercadoria ilícita de origem estrangeira - não pode ser revista em sede de recurso especial.
Mesmo que se admitisse a tese ministerial de desnecessidade de comprovação da origem estrangeira para a configuração do tipo equiparado, a análise dos demais elementos constitutivos do delito e das circunstâncias específicas do caso concreto continuaria a exigir o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.