DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 9ª Vara de Salvador, Seçã… — CC CC 214418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 11/21), a autora/consumidora está em situação da qual não consegue escapar, sem nenhuma viabilidade de sair do emaranhado de dívidas, mesmo tendo tentado, incessantemente, a solução pacífica e o adimplemento, demonstrando boa-fé, sendo inviável, contudo, uma negociação diante da falta de flexibilidade frente ao condomínio e ao financiamento do imóvel.
- O Juízo estadual, a quem originalmente distribuída a demanda, declinou da competência em virtude da presença da empresa pública federal em seu polo passivo (fls.
- 109, inciso I, da Constituição Federal, cabendo ao Juízo U niversal processar e julgar o feito, na esteira da jurisprudência desta Corte (fls.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina no sentido da competência da Justiça comum estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 9ª Vara de Salvador, Seção Judiciária do Estado da Bahia, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, na mesma unidade federada, relativamente à ação de repactuação de dívida com base na lei do superendividamento proposta por Sabrina de Almeida Galvão em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e de outras duas pessoas jurídicas (COELBA e Condomínio Residencial Parque Solar dos Coqueiros).
Segundo o relato da inicial (fls. 11/21), a autora/consumidora está em situação da qual não consegue escapar, sem nenhuma viabilidade de sair do emaranhado de dívidas, mesmo tendo tentado, incessantemente, a solução pacífica e o adimplemento, demonstrando boa-fé, sendo inviável, contudo, uma negociação diante da falta de flexibilidade frente ao condomínio e ao financiamento do imóvel.
O Juízo estadual, a quem originalmente distribuída a demanda, declinou da competência em virtude da presença da empresa pública federal em seu polo passivo (fls. 22/23).
O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao fundamento de que a causa de pedir repousa no que se convencionou denominar de "superendividamento" - entendido como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação", a teor do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor -, decorrente da celebração de inúmeros contratos que consomem parcela significativa da remuneração da autora, a ponto de colocarem em risco o mínimo existencial e que tais demandas, que versem sobre recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, constituem exceção à regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, cabendo ao Juízo U niversal processar e julgar o feito, na esteira da jurisprudência desta Corte (fls. 7/10).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina no sentido da competência da Justiça comum estadual (fls. 28/33).
Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que haja interesse de ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(Rel. Ministro MARCO BUZZI, unânime, DJe de 31.3.2023)
Tratando-se de Juízo universal, tal qual na falência e na recuperação judicial, que exerce competência absoluta, não se admite a cisão parcial da demanda para segregar o ente público, o que permitiria que Juízos distintos disciplinassem a questão, pelo previsível prejuízo decorrente da discussão em lides apartadas, que inevitavelmente conduziria a soluções disjuntas, cujos resultados ficariam diluídos, sem a efetividade que a renegociação global pode produzir.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.