DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONINT CONSULTORIA DE TRANSPORTES S.A., com fundam… — REsp REsp 2144184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONINT CONSULTORIA DE TRANSPORTES S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONINT CONSULTORIA DE TRANSPORTES S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 0000200-96.2004.4.02.5101/RJ.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1465-1466):
APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PARTE AUTORA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECEITA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por CONINT CONSULTORIA DE TRANSPORTES S.A. e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido deduzido nesta ação declaratória. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 500.000,00, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, tal pagamento não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. (REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/09/2009).
3. O prazo decadencial teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme dispõe o art. 173, I, do CTN. Os créditos tributários foram constituídos por meio de lançamento de ofício notificado à contribuinte em 04/04/2001, isto é, antes do decurso do prazo decadencial quinquenal, razão pela qual não há falar em decadência.
4. Não há como acolher a alegação da parte autora de que a quebra dos sigilos fiscal e bancário fora determinada pela CPI após o prazo legal de funcionamento, já que a parte autora não indicou a data em que fora determinada e cumprida a diligência de quebra dos sigilos, nem sequer juntou aos autos a íntegra do Ofício CPIB nº 371/99. A julgar pelo ano de sua expedição, é possível até mesmo inferir que a quebra dos sigilos foi determinada dentro do prazo legal de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito, já que a aprovação do relatório final da CPI foi comunicada aos demais senadores por meio do
[trecho intermediário suprimido]
2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1464), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. CESSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 173, INCISO I, DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.