DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 214420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE (suscitante) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF/5ª Região (suscitado), em ação em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente.
- A ação foi originariamente ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, onde o pedido foi julgado procedente.
- Interposto recurso de apelação pelo INSS, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que declinou da competência por entender que o benefício pretendido pela parte autora tem origem em acidente de trabalho, nos temos da ementa a seguir transcrita (fl.
- REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10567, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE (suscitante) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF/5ª Região (suscitado), em ação em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente.
A ação foi originariamente ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, onde o pedido foi julgado procedente.
Interposto recurso de apelação pelo INSS, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que declinou da competência por entender que o benefício pretendido pela parte autora tem origem em acidente de trabalho, nos temos da ementa a seguir transcrita (fl. 291):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SOFRIDA NO TRAJETO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, IV, D, DA LEI Nº 8.213/91. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e a pagar as parcelas vencidas e devidas a partir da data do início da incapacidade (12/04/2015).
2. A jurisprudência das Cortes Federais cristalizou-se no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente do trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou reajuste, é da Justiça Estadual Comum, ante a orientação firmada pelo Plenário do colendo STF, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e das Súmulas 501, do STF e 15 do STJ. Precedentes.
3. O caso envolve acidente de trajeto porque ocorreu quando o autor se dirigia ao trabalho, conforme contido no Boletim de Ocorrência (id. 68981), no laudo pericial (id. 68993), e nas contrarrazões à apelação (id. 69156).
4. O art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Precedentes desta Corte: PROCESSO: 00501525420198060160, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/04/2023.
5. Tratando-se de pretensão previdenciária
[trecho intermediário suprimido]
FEDERAL.
1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO NARRA MOLÉSTIA LABORAL OU ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.