ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2144209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido considerou que não houve atraso na entrega do imóvel.
- Dessa forma, para rever esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido considerou que não houve atraso na entrega do imóvel. Dessa forma, para rever esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL AMPARADO SOEIRA e JUSSARA DA SILVA CANDIDO SOEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade dos juros de obra cobrados a partir da entrega do imóvel (09/07/2021), com restituição simples, bem como condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU no período anterior à entrega do imóvel. Inconformismo das partes. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Inocorrência. Pedidos embasados na responsabilidade civil da construtora, que não teria observado o prazo de entrega do imóvel. Desnecessidade de a CEF compor a lide, já que não participou do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Pretensão dos autores diz respeito unicamente à construtora. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Preliminar rejeitada. IPTU. Responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, apenas após a efetiva entrega das chaves. ATRASO. Constou do compromisso de compra e venda que a entrega das obras se daria em janeiro de 2021. No contrato de financiamento, constou que o imóvel seria entregue em julho de 2021, o que efetivamente ocorreu. Disponibilização do imóvel dentro do prazo de 6 meses, considerado prazo de tolerância Abusividade não verificada no caso concreto. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS" (e-STJ fl. 324).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
2. A Segunda Seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema nº 970/STJ).
3. Agravo interno não provido"
(AgInt no REsp 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.