DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - S… — CC CC 214421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP, suscitado.
- Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial em Marília/SP para investigar o cadastro fraudulento, perante a Receita Federal, de Dirceu José do Nascimento como microempreendedor individual (CNPJ nº 37.954.808/0001-18) e as investigações destacaram que o endereço de IP utilizado para a fraude pertence ao usuário DANIEL ESTEVAM AFONSO.
- O Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, com apoio na manifestação do Ministério Público Federal destacou que o indiciado Daniel responde à Ação Penal n.
- 5011446-09.2023.404.7000, em trâmite perante o Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/SP, como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3531, 3434, 4291, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial em Marília/SP para investigar o cadastro fraudulento, perante a Receita Federal, de Dirceu José do Nascimento como microempreendedor individual (CNPJ nº 37.954.808/0001-18) e as investigações destacaram que o endereço de IP utilizado para a fraude pertence ao usuário DANIEL ESTEVAM AFONSO.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, com apoio na manifestação do Ministério Público Federal destacou que o indiciado Daniel responde à Ação Penal n. 5011446-09.2023.404.7000, em trâmite perante o Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/SP, como incurso no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e diante da probabilidade de conexão (intersubjetiva, teleológica e/ou instrumental), remeteu os autos ao Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR (fls. 199/201).
O Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR suscitou conflito negativo de competência (fls. 212/213).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito, com a declaração de competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Marília/SP.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Marília consignou (fls. 199/201 - grifamos):
.. trata-se de manifestação do Ministério Público Federal para que se reconheça a incompetência deste Juízo, uma vez que os fatos apurados nos autos teriam conexão com os fatos ensejadores da Ação penal nº 5011446-09.2023.404.7000, em trâmite perante o Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, com imputação de crime mais grave do que aquele investigado nestes autos.
O inquérito policial foi instaurado para se apurar a possível prática de crime de falso diante de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) noticiando suposta fraude na formalização do cadastro de DIRCEU JOSÉ DO NASCIMENTO, CNPJ nº 37.954.808/0001-18, como empresário individual após representação do formal de empresário com o mesmo nome (Id 289653129, págs. 07/12).
Foi apurado que Daniel Estevam Alonso teria realizado o cadastramento fraudulento perante a Receita Federal de Dirceu José do Nascimento como empresário individual, bem assim que seria proprietário da empresa Solutions Comunicações.
Folha de antecedentes criminais do indiciado Daniel apontou que responde à Ação Penal nº 5011446-09.2023.404.7000, em
[trecho intermediário suprimido]
que indiquem que a falsidade ocorreu para ocultar ou falsificar a lavagem de dinheiro ou, para garantir sua impunidade ou vantagem.
Do mesmo modo, não se constata a conexão instrumental (artigo 76, inciso III, do CPP), pois a prova da materialidade e autoria do crime de falsidade (cadastro fraudulento no MEI) não influenciou para a apuração do crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens.
No caso concreto, a competência deve ser firmada pelo critério previsto no artigo 70 do Código de Processo Penal e, consoante o relato, o crime de falsidade foi praticado no município de Marília/SP, com a inserção de dados falsos em sistema da Receita Federal por meio de provedor de internet local, a competência pa ra processar e julgar é do Juízo Federal daquela Subseção Judiciária.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP, ora suscitado.
Comuniquem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.