DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2144235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- A sentença recorrida extinguiu o feito por considerar, a partir das informações prestadas nos autos, que houve a perda do objeto deste writ.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 229):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 97-A DA IN RFB NO. 1717/2017. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A sentença recorrida extinguiu o feito por considerar, a partir das informações prestadas nos autos, que houve a perda do objeto deste writ. Entretanto, permanece o interesse processual, haja vista que, embora os requerimentos tenham sido analisados voluntariamente pela autoridade fiscal, ela não cumpriu inteiramente o pedido, haja vista que o saldo do crédito do impetrante, após a extinção do débito em razão da compensação de ofício, ainda não lhe foi restituído integralmente.
2. A Administração Tributária encontra-se plenamente vinculada ao princípio da estrita legalidade (arts. 37, "caput" da CF/88; 96, 99 e100, II do CTN) e este engloba a "legislação", normas secundárias, como é o caso dos arts. 89, 97 e 97-A da IN RFB no. 1717/2017, reproduzidos nos arts. 92, 98 e 99 da IN RFB no. 2055/2021. Cabe a aplicação, outrossim, das normas dos arts. 4o. e 15 do CPC, bem como dos arts. 49 e 69 da Lei no. 9784/99, supletiva e subsidiariamente. Neste contexto, a autoridade fiscal deve adotar os procedimentos previstos no art. 97-A da IN RFB no. 1717/2017, atual art. 99 da IN RFB no. 2055/2021, em 30 (trinta) dias úteis.
3. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 277/281).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; 14, §4.º, da Lei n. 12.016/2009; 2º, caput, 6º, caput, 60, caput, da Lei n. 4.320/1964; 24 da Lei n. 11.457/2007. Sustenta, em síntese: (I) negativa de prestação jurisdicional, pois "caberia ao órgão julgador de segunda instância analisar o caso dos autos à luz da existência de vedação expressa à realização de despesas que excedam os créditos orçamentários na lei e na Constituição da República ( art. 167, inciso III)", após provocado pelos aclaratórios (fl. 301); (II) "O art. 165 do Código Tributário Nacional, que eventualmente sustentaria essa pretensão, permite, de fato, a restituição administrativa, desde que a discussão não seja judicializada, quando então, por força da Carta da República (art. 100) deva-se respeitar o regime de precatório" (fl. 314).
Contrarrazões às fls. 341/361.
Parecer Ministerial às fls.
[trecho intermediário suprimido]
nula a decisão judicial, uma vez que dada condicionalmente (art. 492, parágrafo único do CPC).
Isto posto, voto por dar parcial provimento à apelação, para determinar que a autoridade fiscal adote os procedimentos previstos no art. 97-A da IN RFB no. 1717/2017, atual art. 99 da IN RFB no. 2055/2021, em 30 (trinta) dias úteis.
Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o acórdão recorrido solucionado a contenda em sentido desfavorável ao interesse da parte.
No mais, observa-se que o exame de eventual violação aos dispositivos de lei federal perpassa necessariamente pela interpretação de Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB n. 1.717/2017 e IN RFB n. 2. 055/2021), sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo recorrente.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego- lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.