ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2144246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC.
2 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SIRLEI BRAZ RECHETELLO E JOÃO ALFREDO HERBST contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para dar parcial provimento ao recurso especial, para o fim de afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos que havia sido impostas aos recorrentes pelo Tribunal de origem.
Argumentam as partes agravantes, em síntese, que:
01. A decisão agravada, não obstante conferir parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a condenação da suspensão dos direitos políticos, negou provimento ao Reclamo, não reconhecendo "a violac ão aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões necessárias à soluc ão da lide de forma suficientemente fundamentada".
02. Ao lado disso, a decisão deixou sem exame, a teste inserta no Recurso Especial quanto a violação "ao artigo 443 do Código de Processo Civil pelo indeferimento da produção da prova testemunhal, especialmente depois de o próprio juízo na audiência ter fixado vários pontos controvertidos e em razão da simples circunstância da prova demandar a expedição de carta precatória", o que deve ser objeto de exame.
03. O presente agravo então busca uma nova reflexão quanto a alegada infringência ao disposto nos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e sanar a omissão no que concerne a tese da violação a regra do artigo 443 também do CPC.
..
06. Aqui o se tem retrata é de hipótese de evidente de contrariedade ao disposto nos artigos 1022, I, e 489, § 1º, IV, do
[trecho intermediário suprimido]
DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As ponderações do julgamento da segunda instância - ausência de cerceamento de defesa, preclusão, falta de provas para a realização da perícia, ausência de direito à inversão do ônus da prova, inaplicabilidade do CDC e ausência de falha na prestação de serviço - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. O indeferimento do pleito por fixação dos honorários advocatícios por equidade está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme o estabelecido no Tema 1.076/STJ, o que atrai o óbice sumular n. 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.638.297/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.