DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA… — CC CC 214427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PATROCÍNIO PAULISTA/SP, suscitante, e o JUÍZO DA 46ª ZONA ELEITORAL DE FRANCA/SP, suscitado.
- O Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Franca/SP declinou de sua competência para julgar crime de boca de urna cometido por menor de idade, sob o entendimento de que essa atribuição seria do Juízo Estadual da Infância e da Juventude.
- Acrescentou não caber a si o julgamento de supostos crimes de furto, lesão corporal e ameaça, ainda que em conexão com o mencionado ato infracional (fls.
- O Juízo de Direito da Vara Única de Patrocínio Paulista/SP, por sua vez, determinou o desmembramento do feito quanto ao ato infracional cometido pela menor de idade e a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude para a apuração do ato análogo ao crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635, 3402, 4291, 3416, 3385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PATROCÍNIO PAULISTA/SP, suscitante, e o JUÍZO DA 46ª ZONA ELEITORAL DE FRANCA/SP, suscitado.
O Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Franca/SP declinou de sua competência para julgar crime de boca de urna cometido por menor de idade, sob o entendimento de que essa atribuição seria do Juízo Estadual da Infância e da Juventude. Acrescentou não caber a si o julgamento de supostos crimes de furto, lesão corporal e ameaça, ainda que em conexão com o mencionado ato infracional (fls. 66-67).
O Juízo de Direito da Vara Única de Patrocínio Paulista/SP, por sua vez, determinou o desmembramento do feito quanto ao ato infracional cometido pela menor de idade e a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude para a apuração do ato análogo ao crime previsto no art. 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/97 - boca de urna. Suscitou o conflito de competência quanto aos alegados crimes de furto, lesão corporal e ameaça, por considerar que eles teriam sido cometidos num contexto vinculado à fiscalização eleitoral. Cita o RHC 177.243/MG, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, no qual teria sido firmada a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos eleitorais, mesmo quando houvesse impossibilidade de persecução destes últimos (fls. 150-152).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência do Juízo Estadual da Vara da Infância e da Juventude em relação aos atos infracionais imputados à adolescente e a fixação da competência do Juízo de Direito da Vara Única de Patrocínio Paulista/SP no que diz respeito aos fatos que envolvem os demais investigados (fls. 203-207).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar possíveis crimes de lesão corporal (art. 129 do CP), ameaça (art. 147 do CP) e furto (art. 155 do CP), supostamente praticados durante pleito eleitoral municipal. Conforme descrito no boletim de ocorrência, a vítima atuava como fiscal partidária e flagrou menor de idade entregando material de propaganda a uma eleitora, conduta que configuraria, em tese, ato infracional análogo ao crime de boca de urna. Após a vítima advertir a jovem sobre a ilegalidade do ato, foi abordada pelos familiares desta, que ameaçaram e agrediram aquela, além de subtraírem seu telefone
[trecho intermediário suprimido]
Comum.
Embora não se trate aqui de arquivamento de inquérito ou de termo circunstanciado como motivo para o deslocamento de competência originariamente atribuída à Justiça Eleitoral, nestes autos também sobreveio fato que encerrou a competência desta e fez remanescer para julgamento apenas delitos cuja natureza não detém relação com o ambiente eleitoral.
Em outros termos, em se deslocando para a Vara da Infância e da Juventude a competência pela apuração da infração cometida pela menor, não subsistiu nenhum delito da alçada exclusiva da Justiça Eleitoral a justificar sua atuação. Assim, a incumbência de sentenciar os crimes cometidos pelos familiares da adolescente deve ser da Justiça Comum, sob pena de compelir aquela a emitir juízo sobre crimes que não estão afetos às suas finalidades.
Ante o exposto, conheço do conflito para fixar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Patrocínio Paulista/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.