ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2144276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal reformou sentença concessiva de segurança, mantendo o ponto em que assegurou-se à impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Paraná, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados naquele estado, e determinando que a "pro dução dos efeitos está condicionada a 20.949/2021, momento em que a cobrança da exação passou a ser plenamente validada até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949/2021".
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FUTURA COMERCIAL TRADING LTDA, CRISTAL VERDE COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA e VIVAVINHO COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I, do CPC, com base no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ (fls. 420-421).
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por obscuridade do acórdão estadual (fls. 431-433); e ii) necessidade de lei complementar (LC 190/2022) para eficácia da lei estadual e validade da cobrança do ICMS-DIFAL apenas após sua edição (fls. 432-433).
Sustenta que:
A decisão Agravada tem como sustentáculo a tese de que não teria havido violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, negando-se provimento ao Recurso Especial. Isto porque o acórdão recorrido considerou, com falta de clareza (o que fundamentou a
[trecho intermediário suprimido]
definindo que a produção dos efeitos está condiciona 20.949/2021, momento em que a cobrança da exação passou a ser plenamente validada até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949/2021, momento em que a cobrança da exação passou a ser plenamente válida.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Assim, mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, sobretudo quando a fundamentação adotada no acórdão é suficientemente clara para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação os arts. 489, §1º, e 1.022, I, do CPC.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.