DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, com fundamento na alín… — REsp REsp 2144288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls.
- DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
- IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO, NOS MOLDES DO ART.
- CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 460-461):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO, NOS MOLDES DO ART. 166 DO CTN. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO, ADEMAIS, SUFICIENTE. MÉRITO. TEMA N. 247 DO STF. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE OS MATERIAIS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DO SERVIÇO E AQUELES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO IDÔNEA, RECONHECIDA, INCLUSIVE, EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ENGLOBOU INDEVIDAMENTE OS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS. PAGAMENTOS INDEVIDOS DO TRIBUTO NÃO EMBUTIDOS NOS PREÇOS FIXOS DOS SERVIÇOS, DEFINIDOS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. QUANTUM A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PODER PÚBLICO NA EXIGÊNCIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO. CORREÇÃO, NO CASO, PELA TAXA SELIC DESDE OS PAGAMENTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. " .. o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa". (AgInt no AgInt no AR Esp 843.680/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016).
2. A questão em debate nos autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 603.497 RG/MG, de relatoria da Min. Ellen Gracie, em 05/02/2010, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e firmou o entendimento de que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
3. Em
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Como se depreende dos julgados supramencionados, a orientação jurisprudencial que predomina é a de que incide ISS nos serviços de construção civil contratados, não sendo possível deduzir de sua base de cálculo, os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, motivo pelo qual é imperiosa a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão estadual, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO EM DISCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.