DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linha… — CC CC 214429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Aracruz/ES, que declinou da competência, ao fundamento de que, conforme decisão do STF no Tema 1234 da Repercussão Geral, a competência para demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA e de alto custo, é da Justiça Federal.
- Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares suscitou o presente conflito, argumentando que a modulação de efeitos estabelecida pelo STF impõe a manutenção do feito na esfera estadual, pois a ação foi proposta antes da publicação do acórdão do Tema 1234, em 19 de setembro de 2024.
- Parecer do MPF nos termos da ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CUSTO ANUAL SUPERIOR AO LIMITE DE 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. - Considerando que o custo do tratamento anual com o fármaco pleiteado ultrapassa o valor estabelecido no acórdão do STF (210 salários mínimos), de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.234/STF, a competência é do Juízo Federal. - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Linhares, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - suscitante - em desfavor do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz/ES - suscitado -, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Renato Nogueira Neto contra Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, Estado do Espírito Santo e União, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento oncológico Tisagenlecleucel (Kymriah ), relacionados ao procedimento "infusão de Células Car-T Cell Kymriah " e indenização por danos morais.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Aracruz/ES, que declinou da competência, ao fundamento de que, conforme decisão do STF no Tema 1234 da Repercussão Geral, a competência para demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA e de alto custo, é da Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares suscitou o presente conflito, argumentando que a modulação de efeitos estabelecida pelo STF impõe a manutenção do feito na esfera estadual, pois a ação foi proposta antes da publicação do acórdão do Tema 1234, em 19 de setembro de 2024.
Parecer do MPF nos termos da ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. PADRONIZADO PELO SUS. CUSTO ANUAL SUPERIOR AO LIMITE DE 210 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Considerando que o custo do tratamento anual com o fármaco pleiteado ultrapassa o valor estabelecido no acórdão do STF (210 salários mínimos), de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.234/STF, a competência é do Juízo Federal.
- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Linhares, o suscitante.
É o relatório. Decido.
No julgamento do RE 1.366.243, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, homologou em parte três acordos interfederativos, consolidando que a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos devem ser definidas segundo os seguintes parâmetros:
I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico
[trecho intermediário suprimido]
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
No caso, a ação em apreço foi ajuizada na Justiça estadual em 19/7/2023 e diz respeito ao fornecimento de medicamento não incorporado na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA.
Assim, observada a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, nos termos do comando previsto no item "ii" da decisão liminar do STF acima citado - RE 1.366.243 TPI-REF/SC (Tema 1.234).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.