ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2144291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA RECURSAL.
- A revisão das premissas que levaram o Tribunal de origem a concluir que a obrigação objeto da controvérsia é líquida (e não ilíquida, como defende a parte recorrente) demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das premissas que levaram o Tribunal de origem a concluir que a obrigação objeto da controvérsia é líquida (e não ilíquida, como defende a parte recorrente) demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, de não conhecimento do recurso especial (fls. 698-701).
A parte agravante refuta os óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora recorrido, razão pela qual pleiteia a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma.
Sustenta, em síntese, que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação, pois a obrigação, no caso, é ilíquida.
Contrarrazões às fls. 721-731.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das premissas que levaram o Tribunal de origem a concluir que a obrigação objeto da controvérsia é líquida (e não ilíquida, como defende a parte recorrente) demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo interno não merece prosperar.
Conforme registrado no decisum monocrático ora agravado, o Tribunal de origem decidiu que a obrigação objeto da controvérsia é líquida, pois depende de meros cálculos aritméticos para a sua quantificação. A revisão da referida premissa demandaria, necessariamente, reexame do acervo
[trecho intermediário suprimido]
pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, para conceder o direito às progressões.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que em obrigações líquidas, assim definidas pelo Tribunal de origem, incidem juros moratórios a partir do inadimplemento. Rever o entendimento do Tribunal a quo, a respeito da liquidez da obrigação, esbarra na Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.581.711 - AL 2019/0266604-7, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 10/8/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.816.648 - AL 2019/0114659-9, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.928.108/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.