ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 214431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF AO CASO, POR SE TRATAR DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. IAC 14/STJ. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado nas políticas públicas do SUS, insere-se na responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF).
2. A inclusão obrigatória da União e a fixação da competência da Justiça Federal somente se aplicam às ações ajuizadas após a definição da tese no Tema 1.234/STF, não incidindo na hipótese em exame.
3. O IAC 14/STJ consolidou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre União, Estados e Municípios nas demandas de saúde que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA.
4. Compete ao autor eleger contra qual ente demandar, cabendo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da ação quando não configurado interesse jurídico direto da União.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado).
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca.
Na origem, a interessada, portadora de carcinoma de células claras de rim com metástase pulmonar, ajuizou ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento dos fármacos ipilimumabe e nivolumabe, ambos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, no valor estimado de R$ 814.400,00.
A ação foi originalmente proposta na Justiça Estadual e
[trecho intermediário suprimido]
local ao avaliar a apelação. O Tema n. 793 da Repercussão Geral não fixou tal orientação, limitando-se a reconhecer a solidariedade entre os entes federativos e que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178 ED, relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, D Je 16/4/2020). Afastando-se a aplicação do Tema n. 1.234 e a condição da União como litisconsorte necessária, o Juízo estadual deve processar a causa. (..)" (CC 211.973/RS, Ministro Sérgio Kukina, D Je de 11/04/2025; g. n.)
No caso concreto, a ação foi proposta em face do Município de São José do Rio Preto e não há demonstração de interesse jurídico direto da União. Assim, de fato, não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado), para processar e julgar a demanda.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.