DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ fls — REsp REsp 2144355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ fls.
- 550/559) interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (e-STJ fls.
- 371/381) assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
- RESOLUÇÃO Nº 789/2020 E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 550/559) interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (e-STJ fls. 371/381) assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIRETOR GERAL E DE ENSINO. CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. CERTIFICADO DE NÍVEL SUPERIOR. RESOLUÇÃO Nº 789/2020 E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018. LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DA UNIAO E DO DETRAN/ES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo DETRAN/ES e pela UNIÃO contra a sentença do evento 26 - 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada por EQUILIBRIO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA em face dos ora apelantes, julgou procedente o pedido para, confirmando a decisão do evento 4 - 1º grau, suspender, em relação à EQUILÍBRIO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA., a exigência contida na Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, especificamente em seu art. 57, I, "c" e "d", e, assim, a exigência do art. 26, III, "f", "g" e "h", da Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, e, em consequência, consolidou a ordem dirigida ao DETRAN/ES no sentido de que dê prosseguimento ao processo administrativo nº 90326784, abstendo-se de exigir do Autor a apresentação dos documentos previstos nos dispositivos citados acima, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento da presente medida.
2. O cerne da questão cinge-se à análise do direito do autor em ver afastada a exigência de requisitos para credenciamento de Diretor de Ensino do CFC, e assim que o Detran/ES dê prosseguimento ao processo administrativo nº 90326784 instaurado no dia 24/03/2023, abstendo-se de exigir a apresentação de certificado de nível superior completo e certificado de curso específico para credenciamento da Diretora de Ensino, Sra. THAINA APARECIDA RIBEIRO BRAGA, suspendendo-se a eficácia da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES.
3. Afastada a competência dos Juizados Especiais Federais, pois como o objeto da presente ação é a anulação de ato administrativo, não se enquadra a hipótese na regra da competência absoluta definida na Lei Federal nº. 10.259/01, que tem como objetivo julgar as causas com menor grau de complexidade, analisando-as com maior celeridade. Precedente.
4. Afastadas as alegações de falta de interesse de agir da UNIÃO, bem como de ilegitimidade passiva do DETRAN.
5. Nem
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas (e-STJ fls. 642/662).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fl. 671).
Passo a decidir.
Não houve prequestionamento pelo Tribunal de origem, real ou ficto, de nenhum dos dispositivos legais indicados, pelo que aplicável a Súmula 211 do STJ. Mesmo o recurso de embargos de declaração oposto deixou de fazer referência aos artigos alegadamente como violados, à exceção do art. 109. I, da Constituição.
O dispositivo constitucional, por sua vez, não pode ser contestado em sede de recurso especial. Aplico, nesse ponto, a Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor do recorrente , em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.