DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTO… — REsp REsp 2144361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Decisão que rejeitou a alegação de incompetência absoluta.
- Incidência do Tema repetitivo nº 1.051 do STJ, segundo o qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, que no caso, é posterior ao pedido de recuperação judicial da executada.
- Crédito exequendo é, portanto, extraconcursal, devendo prosseguir o cumprimento de sentença, com a submissão do Juízo recuperacional dos atos constritivos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 550-560, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação de incompetência absoluta. Insurgência dos Executados. Não acolhimento. Recuperação judicial. Incidência do Tema repetitivo nº 1.051 do STJ, segundo o qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, que no caso, é posterior ao pedido de recuperação judicial da executada. Crédito exequendo é, portanto, extraconcursal, devendo prosseguir o cumprimento de sentença, com a submissão do Juízo recuperacional dos atos constritivos. Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 562-569, e-STJ), foram rejeitados (fls. 570-573, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 576-611, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; além dos arts. 6º, §4º, §7º-A e §7º-B, e 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e omissão acerca do: (i) encerramento da recuperação judicial por sentença; (ii) efetivo cumprimento do plano de recuperação com pagamento integral dos credores; (iii) esgotamento do stay period; (iv) incidência do art. 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005. No mérito, aduz: (a) ser o crédito executado extraconcursal, conforme reconhecido no acórdão recorrido, razão pela qual não se sujeita ao juízo da recuperação judicial; (b) não existir juízo universal na recuperação judicial, tendo a competência do juízo recuperacional sido delimitada, após a Lei 14.112/2020, aos estritos termos dos arts. 6º, §7º-A (bens de capital essenciais, durante o stay period) e § 7º-B (execuções fiscais, até o encerramento), afastando a submissão geral de atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais; (c) tendo decorrido há anos o stay period, não há amparo legal para condicionar atos constritivos ao juízo recuperacional quando não se trata de bens de capital essenciais; e (d) existência de dissídio jurisprudencial com o EREsp 2057372/MT, que firmou a delimitação da competência do juízo recuperacional quanto a constrições em execuções de crédito
[trecho intermediário suprimido]
a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)
Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 570-573, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.