ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Busca veicular e domiciliar. ilicitude da prova.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Busca veicular e domiciliar. ilicitude da prova. Trancamento de ação penal. medida prematura. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude das provas decorrentes de busca veicular, bem como de invasão domiciliar, realizadas sem fundadas razões.
2. O agravante busca o reconhecimento da licitude das buscas realizadas pelos guardas municipais e o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas veicular e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima específica e confissão informal, em contexto de crime permanente, são lícitas e se justificam o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
5. No caso concreto, a diligência policial foi considerada válida, pois a busca veicular decorreu de denúncia anônima específica, e a domiciliar de flagrante delito, configurando justa causa para a ação estatal.
6. A alegação de nulidade das provas deve ser examinada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça revisá-la neste momento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A validade das provas obtidas em busca domiciliar em flagrante delito deve ser analisada pelas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
evidenciar que a prova foi colhida de forma legal à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
No caso, o Tribunal de origem considerou válida a busca veicular, em razão de denúncia anônima qualificada do transporte de droga no automóvel, assim como a confissão do réu de que teria mais droga na residência teria justificado a busca domiciliar.
Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca pessoal, veicular e domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.