DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA CÍVEL DE BRAS… — CC CC 214440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em que se pretende o afastamento da exigência de apresentação de diploma de conclusão do curso de Medicina da Universidade Maria Auxiliadora - UMAX, localizada em Assunção, no Paraguai, para participar do exame Revalida 2025/1.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF suscitou o presente conflito em razão de entender que "a parte autora optou por impetrar o mandado de segurança na seção judiciária em que domiciliado, na Justiça Federal da capital do Estado do Mato Grosso do Sul, de acordo com o artigo 109, parágrafo 2º, da CRFB/1988" (fl.
- 46/48 foi deferida a liminar pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para fixar, provisoriamente, a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS para decidir as questões urgentes.
Resultado indicado
150.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022 - sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, confirmando a liminar concedida.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12795.12806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em que se pretende o afastamento da exigência de apresentação de diploma de conclusão do curso de Medicina da Universidade Maria Auxiliadora - UMAX, localizada em Assunção, no Paraguai, para participar do exame Revalida 2025/1.
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo nestes termos:
" .. como a competência para as ações da espécie é, em regra, fixada pela natureza e o local da sede funcional da autoridade apontada como coatora, que, no caso, é em Brasília, DF, de modo que este Juízo não tem competência para processar e julgar o presente mandamus" (fl. 25).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF suscitou o presente conflito em razão de entender que "a parte autora optou por impetrar o mandado de segurança na seção judiciária em que domiciliado, na Justiça Federal da capital do Estado do Mato Grosso do Sul, de acordo com o artigo 109, parágrafo 2º, da CRFB/1988" (fl. 31).
Às fls. 46/48 foi deferida a liminar pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para fixar, provisoriamente, a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS para decidir as questões urgentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, o suscitado (fls. 51/57).
É o relatório.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), objetivando a inscrição da parte impetrante no exame Revalida 2025/1, com o afastamento da exigência de apresentação do diploma ou declaração de conclusão de curso de Medicina.
De acordo com o art. 1º da Lei 9.448/1997, "fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF" (destaque inovado).
O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 627.709/DF, sob o regime de repercussão geral (Tema 374),
[trecho intermediário suprimido]
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; CC 163.820/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2019; AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2018.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 150.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, confirmando a liminar concedida.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.