DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 4ª Vara … — CC CC 214442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito, que declinou de sua competência fundamentando que "não há como afastar a natureza militar que a ação possui", pois a "alegação de ausência de processo administrativo e de intimação" tangenciam a validade do ato de desligamento da corporação militar (fls.
- O Juízo militar, ao suscitar o conflito, compreendeu de modo diferente, pois o autor, de modo expresso, não estaria se insurgindo contra ato punitivo, mas limitando-se a buscar acesso a possível processo administrativo (fls.
- Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10328, 15184
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre - RS e o Juízo Auditor da 2ª Auditoria Militar de Porto Alegre - RS, no âmbito de ação movida por Luiz Vicente Correa contra o Estado do Rio Grande do Sul visando obtenção de dados, informações e cópia de processos relacionados à punição disciplinar, além de reintegração ao quadro "considerando a ausência de procedimento administrativo" (fls. 16-18).
A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito, que declinou de sua competência fundamentando que "não há como afastar a natureza militar que a ação possui", pois a "alegação de ausência de processo administrativo e de intimação" tangenciam a validade do ato de desligamento da corporação militar (fls. 152).
O Juízo militar, ao suscitar o conflito, compreendeu de modo diferente, pois o autor, de modo expresso, não estaria se insurgindo contra ato punitivo, mas limitando-se a buscar acesso a possível processo administrativo (fls. 157).
O MPF apresentou parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia assim ementado (fls. 167-171):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. ACESSO A INFORMAÇÃO. ATO DISCIPLINAR MILITAR NÃO CONFIGURADO. ART. 125, § 4º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como se vê do teor da contestação (fls. 9) e da ficha de assentamentos que a acompanha (fls. 123-124, notadamente), o desligamento do militar se deu por "LICENCIAMENIO DE PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA - com base na análise da sua ficha de Punições". Observe-se, pois, que o ato questionado é previsto no Regulamento Disciplinar da Brigada Militar como punição segundo a própria decisão instaurando este incidente (art. 9º, V do Decreto estadual 4.324/2004).
Embora o requerente diga que não pretende debater a aplicação da reprimenda, mas mero acesso ao procedimento administrativo, é certo haver ataque ao resultado do licenciamento que detém natureza de punição disciplinar, tanto que se procura também desfazê-lo visando a "procedência da ação para a imediata reintegração do Autor ao quadro de origem, com a percepção do soldo e demais vantagens" (fls. 18).
Cuida-se, pois, de demanda dirigida "contra atos disciplinares militares" nos termos do art. 125 §4º da Constituição. O fato de o autor também fundamentar a nulidade do licenciamento ou parcela do pedido em seu direito à informação não desnatura a
[trecho intermediário suprimido]
causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe" (art.
13, inc. III, da Lei n. 14.310/02) -, isto é, amolda-se ao disposto no art. 125, § 4º, da CF/88. Assim, em se tratando de ação que objetiva a anulação de ato (administrativo disciplinar) praticado pela Administração Militar de Estado, a competência é da Justiça Militar, e não da Comum Estadual.
3. Precedentes: RMS 43.628/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014; CC 99.137/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 6/4/2009; CC 54.553/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, DJ 6/2/2006.
4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS n. 46.293/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, com a devida venia ao MPF, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo militar suscitante.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.