ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 214442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus.
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental interposto em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental interposto em habeas corpus.
2. A defesa alegou que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que o agravo regimental se limitou a repetir as razões do recurso e não apresentou irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.
6. As medidas de quebra de sigilo telemático e de interceptação telefônica foram adotadas com autorização judicial específica, fundamentada em elementos concretos apurados em investigações prévias realizadas pelo setor de inteligência policial, não havendo ilegalidade nas provas obtidas.
7. Não há violação ao art. 204 do CPP, pois o parágrafo único do dispositivo permite a consulta a breves apontamentos, como ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A inobservância do procedimento do art. 204 do CPP não se verifica quando há consulta a breves apontamentos, conforme permitido pelo parágrafo único do dispositivo.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 204.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
apurados em sede de investigações prévias realizadas pelo setor de inteligência policial.
Ademais, conforme registrado na decisão do Tribunal de origem, as conversas juntadas aos autos foram obtidas após 15/04/2019, ou seja, posteriormente à decretação das interceptações telefônicas. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade a ser reconhecida, tampouco em quebra de sigilo de dados sem autorização judicial (fl. 338). Portanto, a alegação da defesa de que a interceptação teria ocorrido desde 08/04/2019 implicaria análise de fatos e provas.
Ainda, entendo que não há que se falar em violação ao art. 204 do CPP, pois o seu parágrafo único permite a consulta a breves apontamentos, como ocorreu na espécie.
Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.