DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão monocrática … — REsp REsp 2144422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão monocrática de fls.
- 261-267, da lavra deste signatário que, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, deu provimento ao recurso especial da parte adversa para reformar o acórdão recorrido e a decisão de fls.
- 96 para o fim de afastar a quebra do sigilo bancário da insurgente, terceira prejudicada.
- O apelo extremo, interposto por ANA FLAVIA NUNES DE OLIVEIRA BARBOSA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a ordem de quebra de sigilo bancário da terceira prejudicada.
Resultado indicado
O julgado recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO Decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário da agravante Insurgência Impossibilidade Decisão que tem por objeto averiguar qual a verdadeira relação entre a agravante e a RFDJ, executada que alienou o imóvel à agravante Atos instrutórios aos autos considerados necessários - Cabe ao julgador aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento Apuração de eventual fraude à execução Mantida a r. decisão recorrida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 9450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão monocrática de fls. 261-267, da lavra deste signatário que, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, deu provimento ao recurso especial da parte adversa para reformar o acórdão recorrido e a decisão de fls. 96 para o fim de afastar a quebra do sigilo bancário da insurgente, terceira prejudicada.
O apelo extremo, interposto por ANA FLAVIA NUNES DE OLIVEIRA BARBOSA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a ordem de quebra de sigilo bancário da terceira prejudicada.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO Decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário da agravante Insurgência Impossibilidade Decisão que tem por objeto averiguar qual a verdadeira relação entre a agravante e a RFDJ, executada que alienou o imóvel à agravante Atos instrutórios aos autos considerados necessários - Cabe ao julgador aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento Apuração de eventual fraude à execução Mantida a r. decisão recorrida Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 125-146), alegou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º, caput, e § 4º da Lei Complementar nº 105/2001, e 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Sustentou ser inviável a quebra do sigilo fiscal baseada tão somente nos poderes instrutórios do juiz da causa, notadamente quando a determinação não tem o intuito de servir a eventual persecução criminal, mas apenas à satisfação exclusiva de um direito patrimonial disponível.
Admitido o reclamo na origem, ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Na decisão de fls. 261-266, deu-se provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
a) o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese e;
b) no bojo do ARESP 2455785, acolheu-se o reclamo da empresa RFDJ para determinar o retorno dos autos ao magistrado de origem a fim que averiguasse e apontasse, de maneira pormenorizada, a efetiva ocorrência das hipóteses constantes do artigo 50 do Código Civil, porquanto nenhum dos fatos narrados no
[trecho intermediário suprimido]
infringente ao julgado, procedimento que não se coaduna com os ditames do artigo 1022 do CPC.
2. Por fim, verifica-se ter constado equivocadamente do relatório da decisão monocrática, menção a suposta quebra de sigilo fiscal. Tendo em vista se tratar de mero erro material, cujo saneamento não traz qualquer prejuízo às partes, determina-se, de ofício, a correção do equívoco, passando a constar do relatório o seguinte trecho:
Sustenta inviável a quebra do sigilo bancário baseada tão somente nos poderes instrutórios do juiz da causa, notadamente quando a determinação não tem o intuito de servir a eventual persecução criminal, mas apenas à satisfação exclusiva de um direito patrimonial disponível.
3. Do exposto, rejeita-se os embargos de declaração e, de ofício, procede-se ao saneamento do erro material para fazer constar do relatório "quebra do sigilo bancário" ao invés da menção a quebra de sigilo fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.