DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2144427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Contrato de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774, 7780, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 363):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência.
Contrato de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo. Furto. Bem não localizado.
Ausente prova do regular funcionamento do rastreador.
Descumprimento contratual que enseja, todavia, que a prestadora do serviço responda na extensão de sua responsabilidade, impedindo o acolhimento da pretensão autoral de que a ré seja condenada ao pagamento no montante do valor do veículo e de lucros cessantes.
Contrato que não previa adicional de cobertura de seguro e que, em caso de não recuperação do veículo, seria restituído apenas os valores pagos pelo contratante em função do contrato.
Dano moral não configurado. Mero descumprimento contratual não enseja abalo moral indenizável.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437-445).
Em suas razões (fls. 448-464), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, porque (fls. 456):
.. o acórdão dos embargos de declaração, não se manifestou sobre aplicação dos precedentes jurisprudenciais EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.204/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, D Je de 19/11/2020, ..
(ii) art. 14, § 1º, I e II, do CDC, (fls. 457-460):
.. em razão da negativa de vigência do entendimento proferido no acórdão AgInt no AREsp n. 1.192.813/SP, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
.. enquanto o acórdão recorrido proferiu entendimento contrário ao acórdão paradigma, pois, apesar de reconhecer que a recorrida, não cumpriu com os deveres a ela impostos no termo de contratação de prestação de serviços; negou a indenização dos danos causados ao recorrente; acórdão paradigma, entendeu que é possível a responsabilização dos danos causados, em razão na falha da prestação de serviços, pois, não ofereceu eficientemente o serviço para o qual foi contratada, consubstanciado na localização do automóvel quando acionado o botão de pânico.
Contrarrazões apresentadas (fls. 483-495).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta
[trecho intermediário suprimido]
a localização do veículo roubado e, assim, concorreu para a ocorrência dos prejuízos experimentados. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Dessa forma, não há como analisar a similitude entre os casos. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa à Corte de origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.