DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍ… — CC CC 214443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
- Ação: medida cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por VF SERVICE REPRESENTAÇÃO LTDA. - ME contra SEVEN BRASIL INFORMÁTICA LTDA. e OUTROS.
- Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: acolheu preliminar arguida em contestação e declinou da competência em favor do foro contratualmente eleito.
- Manifestação do Juízo de Fortaleza - CE: argumentou a pluralidade de réus e a ausência de vinculação da cláusula de eleição de foro aos demais demandados que não são partes no contrato apontado na inicial.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
Ação: medida cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por VF SERVICE REPRESENTAÇÃO LTDA. - ME contra SEVEN BRASIL INFORMÁTICA LTDA. e OUTROS.
Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: acolheu preliminar arguida em contestação e declinou da competência em favor do foro contratualmente eleito.
Manifestação do Juízo de Fortaleza - CE: argumentou a pluralidade de réus e a ausência de vinculação da cláusula de eleição de foro aos demais demandados que não são partes no contrato apontado na inicial. Alegou, ainda, que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, nos termos do art. 381, §2º, do CPC, suscitando o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo suscitante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Extrai-se dos autos que o Juízo suscitado, perante o qual a ação de que tratam os autos foi proposta, acolheu preliminar de incompetência territorial, suscitada pela parte demandada e, assim, não se perfectibilizou a prorrogação da competência no foro de São Paulo - SP.
Com efeito, observa-se dos autos que a decisão declinatória da competência proferida pelo juízo suscitado não foi objeto de recurso. Assim, a questão (competência para julgamento da demanda) acabou por ser decidida em definitivo em favor do Juízo de Fortaleza - CE, não mais cabendo discussão a seu respeito.
Deveras, inviável ao juízo destinatário da demanda recusar a sua competência. Isso porque, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (CC 68.014/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2009).
Nesse sentido, ainda:
COMPETÊNCIA. CONFLITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PRECLUSÃO. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO Nº 33. PRECEDENTES.
1 - Proferida decisão pelo Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo interposto pela autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, é necessário, sob pena de preclusão, que a parte sucumbente manifeste o recurso cabível.
2 - Sendo a competência
[trecho intermediário suprimido]
SEÇÃO, DJ 22/4/2002)
Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo definido no incidente processual, qual seja, o juízo suscitante.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. PRECLUSÃO ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DO PROCESSO.
1. Uma vez transitada em julgado a decisão proferida pelo juízo suscitado, que acolheu a preliminar de incompetência territorial formulada pela defesa, não pode o juízo destinatário do processo recusar a sua competência.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.
3. Conflito conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.