ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas em ação penal e se pleiteava o desentranhamento das mesmas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 5905
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURESO EM Habeas corpus. Nulidade de provas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas em ação penal e se pleiteava o desentranhamento das mesmas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reconhecer a nulidade de provas coligidas em sede administrativa e determinar seu desentranhamento em ação penal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível para discutir nulidade de provas em sede administrativa, devendo tal questão ser analisada no decorrer do processo penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A decisão administrativa que reconheceu a nulidade do parecer prévio ainda não transitou em julgado, não estando revestida de definitividade.
5. A nulidade alegada decorre de violação a normas processuais, estando o processo administrativo pendente de nova instrução.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus nã o é a via adequada para discutir nulidade de provas coligidas em sede administrativa. 2. Questões de nulidade de provas devem ser analisadas no decorrer do processo penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELA MARIA SIAS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Em suas razões, a agravante alega que a via do habeas corpus é legitima para reconhecer a nulidade das provas que compõe a Ação Penal n. 0001677-52.2019.8.08.0050 e determinar o seu respectivo desentranhamento.
Afirma que a decisão administrativa se encontra revestida de definitividade pois foi referendada pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do
[trecho intermediário suprimido]
que a decisão 3370/2023-1, que reconheceu a nulidade do Parecer Prévio, foi referendada pelo colegiado do Tribunal de Contas do Espírito Santo, não há notícias de que tenha transitado em julgado, ou seja, a manifestação administrativa ainda não se encontra revestida de definitividade.
E segundo exposto pela própria agravante, a nulidade decorreu de violação a normas processuais, estando o processo administrativo pendente de nova instrução, uma vez que a Instrução Técnica Conclusiva - ITC 9292/2014, que serviu de base para o Parecer prévio 011/2018, foi declarado nulo pelo Tribunal de Contas, por ter sido elaborada por agente pública impedida.
Dentro de todo esse contexto, reitero o entendimento de que é prematura a pretensão da parte agravante, devendo eventual futuro desentranhamento das provas ser analisado pelo juízo processante no decorrer da instrução criminal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.