DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NACIONAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA — AREsp AREsp 2144430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NACIONAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que, por determinação desta Corte Superior de Justiça (fls.
- 522-524), rejulgou os embargos de declaração, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NACIONAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que, por determinação desta Corte Superior de Justiça (fls. 522-524), rejulgou os embargos de declaração, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 539-541):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O posicionamento adotado pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível à época do primeiro julgamento dos Embargos de Declaração estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública" (AgInt no R Esp 1358782/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, D Je 21/11/2019)
2 . Não obstante, ao apreciar o Recurso Especial interposto pela Nacional Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e outros, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela negativa de prestação jurisdicional no tocante à alegação de prescrição, sendo impositiva a reanálise dos declaratórios no tocante à prescrição e à prescrição intercorrente, em obediência à determinação da Corte Superior.
3. De acordo com os embargantes, a citação por edital seria nula, pois realizada antes de esgotados todos os meios de localização do endereço do réu ou executado. Consequentemente, por ser nula, a citação por edital não teria o condão de interromper a prescrição.
4. A Ação de Execução foi ajuizada em 04/07/2007 e tinha como título executivo Cédula de Crédito Rural Industrial emitida em 10/05/2001, com vencimento previsto para 10/08/2011, cujo prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 52 do DL 413/1969 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
5. Todavia, a execução foi ajuizada antes mesmo do início do transcurso do prazo prescricional, que somente ocorreria a partir do vencimento da última parcela (10/08/2011), não havendo que se falar em prescrição do título executivo.
6. Em relação à prescrição intercorrente, esta incide quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do
[trecho intermediário suprimido]
2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)
1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE VONTADE. RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.