DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ch… — CC CC 214445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaramirim/SC, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- A questão na origem envolve competência para processar e julgar eventual ação penal oriunda de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar a prática do crime o crime, em tese, de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, previsto no artigo 207 do Código Penal.
- Narram os autos que o Ministério Público Estadual da Comarca de Guaramirim/SC, entendendo que o referido crime é de competência da Justiça Federal porque envolve interesses coletivos, opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal, o que foi acolhido pela Juíza de Direito (suscitado).
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência d o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaramirim/SC, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 5883
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaramirim/SC, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 88/90):
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A questão na origem envolve competência para processar e julgar eventual ação penal oriunda de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar a prática do crime o crime, em tese, de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, previsto no artigo 207 do Código Penal.
Narram os autos que o Ministério Público Estadual da Comarca de Guaramirim/SC, entendendo que o referido crime é de competência da Justiça Federal porque envolve interesses coletivos, opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal, o que foi acolhido pela Juíza de Direito (suscitado).
Todavia, remetidos os autos ao JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC (suscitante), este, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, suscitou o presente conflito, alegando que a competência para o conhecimento dos fatos seria da Justiça Estadual.
Salientou o magistrado que, no caso, "foi imputado aos investigados o tipo penal do art. 207 do Código Penal, o qual está inserido no Título IV deste diploma, que trata dos crimes contra a organização do trabalho" e que "o Superior Tribunal de Justiça vem consignando que a competência da Justiça Federal será determinada, nesses delitos, desde que esteja caracterizada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho".
Ressaltou, ainda, o Juízo que "a competência da Justiça Federal não será atraída caso facilmente identificáveis os trabalhadores eventualmente prejudicados", como ocorre na espécie. Vejamos os fundamentos apresentados pelo Juízo suscitante às fls. (e-STJ) 80/82:
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime descrito pelo artigo 207 do Código Penal, por Guilherme Santos Raeder e Diogenis Pereira Moraes. Acerca dos fatos, colhe-se dos autos (evento 1, PET2, fls. 2-3): .. PF1). É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente, dispõe o art. 109, VI, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (..) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (..) Nesse contexto, foi imputado aos investigados o tipo penal do art. 207 do Código Penal, o
[trecho intermediário suprimido]
considerados, a competência é estadual.
3. Precedentes do STJ.
4. Caso de competência estadual.
5. Ordem concedida de ofício, declarados nulos somente os atos decisórios. Habeas corpus substitutivo julgado prejudicado.
(HC n. 36.230/PE, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 31/8/2005, DJ de 28/11/2005, p. 337 - grifo nosso).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaramirim/SC, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ART. 207 DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INDICAM OFENSA AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERA DOS COLETIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência d o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaramirim/SC, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.