DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Abdias Ferreira da Silva Filho e Outros com funda… — REsp REsp 2144513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Abdias Ferreira da Silva Filho e Outros com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fl.
- PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905).
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, estabeleceu os parâmetros para a elaboração do cálculo do valor devido.
- O Juízo fixou os juros de mora no percentual de 6% ao ano e, a partir de 30/06/2009, pelos a quo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10684, 10585, 13216, 10586, 10243, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Abdias Ferreira da Silva Filho e Outros com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fl. 399-400):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENTA PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, estabeleceu os parâmetros para a elaboração do cálculo do valor devido.
2. O Juízo fixou os juros de mora no percentual de 6% ao ano e, a partir de 30/06/2009, pelos a quo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, determinando a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.
3. As razões apresentadas pela parte agravante podem ser assim resumidas: 1) no período de vigência do Decreto-lei nº 2.322/87, contado de março de 1987 a junho de 2009, a dívida seja remunerada pela taxa nele prevista, de 1%, capitalizadas mensalmente pela modalidade composta, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, pelas taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos das Leis nº 8.177/91 e 12.703/2012; e 2) o índice de atualização monetária a ser aplicado sobre o crédito em apreço é o INPC, dado à sua natureza previdenciária.
4. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito a percepção de pensão especial, com base no art. 1º da Lei 6.782/1980 c/c art. 242 da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.
5. O STF, nos autos do RE nº 870.947/SE (Tema 810), julgado em regime de repercussão geral, entendeu que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
6. Registre-se que, o Plenário do STF, na sessão do dia
[trecho intermediário suprimido]
IPCA-E a partir de janeiro/2001 (consoante julgado, pela Primeira Seção, em 22 de fevereiro de 2018, no REsp nº 1.492.221/PR, de minha relatoria, pelo rito dos recursos repetitivos).
Destaca-se ainda que o STF, ao julgar o Tema 1.170, definiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, aplica-se imediatamente às condenações da Fazenda Pública em matéria não tributária, inclusive na fase de execução, ainda que haja título judicial anterior com previsão diversa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870.947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.