DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M R H K, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2144538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M R H K, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da Ação Rescisória n.
- 0725474-91.2022.8.07.0000, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E DE entendimento firmado pelo colendo supremo tribunal federal em ação direta de inconstitucionalidade.
- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10351, 10366, 10342, 10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M R H K, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da Ação Rescisória n. 0725474-91.2022.8.07.0000, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 601-602):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E DE entendimento firmado pelo colendo supremo tribunal federal em ação direta de inconstitucionalidade. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. pedido de reconhecimento do direito à percepção de pensão militar. ação proposta por filhos de militar excluído dos quadros da polícia militar do distrito federal a bem da disciplina. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. violação da norma inserta no PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DA LEI 10.486/2002. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Nos termos do inciso V do artigo 966 do Código de Processo civil, pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgada, quando, violar manifestamente norma jurídica.
1.1. Do teor do inciso V do artigo 966, extrai-se a conclusão de que, para fins de rescisão de decisão de mérito, faz-se necessário que a violação da norma jurídica seja manifesta, ou seja, de clareza tal, que não suscite dúvidas a respeito do descompasso do rescindendo em relação ao texto legal. decisum
1.2. Observado, no caso concreto, que os autores não pretendem utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, na medida em que não se limitaram a rediscutir questões suscitadas na ação originária, sem a respectiva correspondência dialética com as hipóteses previstas no artigo do 966 do Código de Processo Civil, não há como ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita.
3. Consoante a tese firmada, com repercussão geral sob o Tema 733, A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
3.1. Constatado que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI n. 4507, analisou e rejeitou a tese de inconstitucionalidade da norma inserta no parágrafo único do artigo 38 da Lei 10.486/2002, unicamente sob o aspecto formal (vício de iniciativa), o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para DAR PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 625), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR CONDENADO E EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. PENSÃO MILITAR AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.