DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLI… — CC CC 214459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE LINHARES - ES (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITAPERUNA - RJ (JUÍZO SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve ação de abertura, registro e cumprimento de testamento de ajuizada por GILDETE DUARTE TEIXEIRA (GILDETE) pelo falecimento do testador SEBASTIÃO TEIXEIRA DA SILVA (SEBASTIÃO) (e-STJ, fls.
- O Juízo fluminense, a que foi distribuída a ação, declinou da competência, ao Juízo do foro do último domícilio do autor da herança constante da certidão de óbito (e-STJ, fl.
- Recebidos os autos pelo Juízo capixaba, este declinou de sua competência com fundamento na Súmula 33 do STJ (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE LINHARES - ES (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITAPERUNA - RJ (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de abertura, registro e cumprimento de testamento de ajuizada por GILDETE DUARTE TEIXEIRA (GILDETE) pelo falecimento do testador SEBASTIÃO TEIXEIRA DA SILVA (SEBASTIÃO) (e-STJ, fls. 12/17).
O Juízo fluminense, a que foi distribuída a ação, declinou da competência, ao Juízo do foro do último domícilio do autor da herança constante da certidão de óbito (e-STJ, fl. 62).
Recebidos os autos pelo Juízo capixaba, este declinou de sua competência com fundamento na Súmula 33 do STJ (e-STJ, fls. 5/7).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO SUSCITADO (e-STJ, fls. 73/75).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
É sabido que a competência para determinar a abertura, o registro e o cumprimento de testamento público é do juiz que detém a competência para processar o próprio inventário.
Entretanto, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, que estabelece o foro do último domicílio do testador como o competente para a ação, é relativa, razão pela qual não é cabível a declinação de ofício, à luz da Súmula n. 33 do STJ.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVI L. AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
(CC n. 172.228, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 10/08/2020)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não
[trecho intermediário suprimido]
Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acerca da sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo.
8. Negado provimento ao recurso especial.
(REsp 1.153.194/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
E, ainda: CC n. 204.375, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJEN de 13/02/2025; CC n. 201.298, Ministro MARCO BUZZI, DJe de 15/03/2024; CC n. 198.130, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/09/2023.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITAPERUNA - RJ, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.