ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2144604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n.
- 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12935, 9163, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia.
2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA e MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 137):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO - IMÓVEL QUE DEVE RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO ANTERIORES ÀDE CUJUS ABERTURA DA SUCESSÃO (CÓDIGO CIVIL, ART. 1.997). DECLARAÇÃO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, EM EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA VIÚVA (HOJE FALECIDA), QUE NÃO ALCANÇA OS HERDEIROS. EFICÁCIA DA COISAINTER PARTES JULGADA MATERIAL LÁ FORMADA. POSSIBILIDADE DA PENHORA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESERVAS FINANCEIRAS PROTEGIDAS PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSTRIÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 205-211).
Os recorrentes alegam violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e 1.997 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Afirmam, em síntese, que "a garantia de impenhorabilidade do imóvel (bem de família) deve ser estendida aos Recorrentes, filhos e herdeiros necessários do Executado (e de Hermínia). Ao contrário do exposto no v. acórdão recorrido, a morte do devedor não torna o
[trecho intermediário suprimido]
nº 8.009 /1990) para proteger o seu patrimônio mínimo, mas, frise-se, no que toca a dívidas próprias, e não do falecido.
Se assim o é, deveriam os Agravantes, antes de receberem os seus quinhões, utilizar a herança para quitar as dívidas do de cujus, o que autoriza a conclusão de que o imóvel deve responder pela dívida de falecido.
Desse modo, seguindo a linha de raciocínio delineada nos precedentes acima citados, impõe-se a reforma do acórdão de origem a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, já que o escopo principal do bem continua sendo abrigar a entidade familiar já que os herdeiros - ora recorrentes -continuam residindo no imóvel.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o imóvel de matrícula n. 36.733, 5º Registro de Imóveis de Curitiba, como bem de família e, consequentemente, determinar a sua impenhorabilidade e o levantamento da penhora.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.