DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manej… — REsp REsp 2144606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS).
- TEMPO DE LABOR COMUM PRESTADO ANTES DA VIGENCIA DA LEI 9.02/95.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6179
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 591-593):
PREVIVENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR COMUM PRESTADO ANTES DA VIGENCIA DA LEI 9.02/95. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇAO DA DER. RECURSO DO INSS E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6a Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.
2. No caso em apreço, o PPP às e-fls. 25/27, emitido em 08/10/2015, retificado em 08/11/2017 (e-fls. 131/133), pela empresa LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, informa que o autor, nos cargos de TÉCNICO EM ELETRICIDADE, TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SUBSTAÇÕES e TÉCNICO DE CAMPO, no período de 01/11/1984 a 17/02/2011, ficou exposto à eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente.
3. Merece, assim, ser mantida a sentença no que tange ao reconhecimento do tempo de labor especial do autor, bem como à sua conversão em tempo de labor comum relativo ao período de 29/04/1995 a 31/08/2009.
4. No que tange ao pedido de conversão em especial dos tempos comuns trabalhados até 28/04/1995, para que seja convertido o seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial, também não merece reparos a sentença.
5. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o parágrafo 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.
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IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para , reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.