DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VA… — CC CC 214461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, e como suscitado o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, nos autos de ação ajuizada por Camila Morais Vilas Novas contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o levantamento de seu saldo de FGTS.
- Narra a autora que ajuizou anteriormente reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho contra o seu ex-empregador, que a dispensou sem justa causa sem pagar as verbas rescisórias.
- Alega que, mesmo sendo dispensada sem justa causa, a CEF está retendo os valores sem justificativa plausível.
- Argumenta que a retenção é ilegal, porque a hipótese de dispensa sem justa causa autoriza a movimentação de sua conta de FGTS (fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL DA 22ª VARA DO CÍVEL DE BRASÍLIA/SJDF, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, e como suscitado o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, nos autos de ação ajuizada por Camila Morais Vilas Novas contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o levantamento de seu saldo de FGTS. Narra a autora que ajuizou anteriormente reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho contra o seu ex-empregador, que a dispensou sem justa causa sem pagar as verbas rescisórias.
Alega que, mesmo sendo dispensada sem justa causa, a CEF está retendo os valores sem justificativa plausível. Argumenta que a retenção é ilegal, porque a hipótese de dispensa sem justa causa autoriza a movimentação de sua conta de FGTS (fl. 4).
A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, que declinou da competência para a Justiça Federal ao argumento de que (fls. 1436-1437):
Alega a Reclamante que laborou para a empresa SLASS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, vindo a ser dispensada sem justa causa em 13.10.21 sem receber as verbas rescisórias.
Narra que ajuizou reclamação trabalhista, a qual recebeu o n.º 0000262-59.2022.5.10.0006, na qual foi homologado acordo omisso quanto a liberação do saldo do FGTS, embora sendo reconhecida a dispensa sem justa causa. Assevera que a Caixa Econômica Federal não pode reter o saldo do FGTS, em face da hipótese permissiva de saque do art. 20, I, da Lei n.º 8.063/1990, razão pela qual vem a Juízo postular a liberação dos valores mediante expedição de alvará judicial.
..
Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se às ações oriundas da relação de trabalho.
No caso dos autos, ainda que a autora não tenha deixado claro os motivos da negativa da CEF para a não liberação do saldo de FGTS e a própria negativa de liberação, infere-se que tal situação não tem origem na relação de trabalho pactuada entre a Reclamante e sua antiga empregadora, já que, conforme apontou a autora, o litígio trabalhista foi dirimido por transação homologada em juízo.
De qualquer forma, entendo que a liberação do FGTS seria consectário lógico da transação judicial realizada, sendo que a complementação do acordo poderia ter sido pleiteada perante o juízo que homologou a conciliação. Neste contexto, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, devendo a demanda ser processada perante a Justiça Federal.
Diante do exposto, resolve a MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília- DF declarar a da
[trecho intermediário suprimido]
para sua análise meritória.
De fato, no caso concreto, pelo pedido e causa de pedir postos, não se evidencia mera postulação de alvará, mas, sim, ação ordinária em desfavor da CEF, em jurisdição contenciosa, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DO CÍVEL DE BRASÍLIA/SJDF, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF E JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL DA 22ª VARA DO CÍVEL DE BRASÍLIA/SJDF, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.