ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2144638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
- Núcleos de prática jurídica de instituições privadas.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9163, 4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de divergência. Prerrogativa de prazo em dobro. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas. CABIMENTO. Embargos providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo interno por intempestividade, ao entender que a prerrogativa de prazo em dobro não se aplica a núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial, no paradigma colacionado, já firmou entendimento de que o art. 186, § 3º, do CPC/2015 estende a prerrogativa de prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem distinção entre entidades públicas ou privadas.
4. A interpretação literal do dispositivo não faz distinção quanto à natureza pública ou privada das instituições, e a interpretação teleológica justifica a extensão do benefício, considerando as dificuldades enfrentadas por núcleos de prática jurídica na prestação de assistência judiciária.
5. Comprovada a divergência, deve prevalecer a tese do paradigma, sobretudo porque firmada pelo colegiado maior do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. 2. A norma não distingue entre entidades públicas ou privadas, e a interpretação teleológica justifica a extensão do benefício".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 3º; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, § 5º.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
de ensino. Logo, onde a lei não faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de uma exigência não prevista em lei.
3. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 1.772.397/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/10/2024, DJe de 24/10/2024.)
Anote-se que os embargos de divergência objetivam a uniformização da jurisprudência interna do STJ sobre determinada matéria, de modo que, já tendo seu colegiado maior, que é a Corte Especial, firmado tese a respeito de determinada controvérsia, é esse o entendimento que deve prevalecer e não o dos órgãos fracionários, notadamente quando carentes de fundamentos novos que pudessem justificar o reexame da matéria.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência e determino o retorno dos autos à Terceira Turma para julgar o agravo interno como entender de direito .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.