ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2144648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DE JULGADO.
- O Tr ibunal de origem decidiu, de forma fundamentada e suficiente, a solução da lide, não havendo falar em omissão.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10673, 6095
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DE JULGADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. O Tr ibunal de origem decidiu, de forma fundamentada e suficiente, a solução da lide, não havendo falar em omissão.
2. As razões recursais apontam que teria havido fracionamento da execução para pagamento dos honorários contratuais. Entretanto, o voto condutor do acórdão recorrido expressamente afastou essa possibilidade, o que caracteriza a dissociação entre aquelas razões e os fundamentos do julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 285):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS COLACIONADO AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada que determinou a expedição integral do precatório e/ou RPV em nome da parte autora, com a observação procedimental prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo o fracionamento pretendido ocorrer por ocasião do levantamento da quantia a ser depositada, obedecidos os trâmites legais.
II - A decisão deve ser reformada. A Lei 8.906/94 - Estatuto da advocacia, em seu artigo 22, § 4º,dispõe: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados.. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", disposição legal que garante ao advogado contratado o direito de obter o destaque do valor (percentual) relativo ao contrato de honorários, exceto quando
[trecho intermediário suprimido]
este fim, em estrita observância ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal".
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.