DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2144652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
- Ministro Marco Aurélio na ação ordinária ACO nº 830-TAR, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi repudiada a intromissão da UNIÃO nos regimes de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. - Afastadas as sanções da Lei nº 9.717/98, mantém-se a Sentença no que condenou a UNIÃO a expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. - Apelação não provida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 257):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/98. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
- A Lei nº 9.717/98, ao dispor "sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências", a UNIÃO avançou sobre as competências de outros entes e subtraiu destes a competência para dispor acerca dos regimes de previdência próprios.
- Em Decisão liminar proferida pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio na ação ordinária ACO nº 830-TAR, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi repudiada a intromissão da UNIÃO nos regimes de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Afastadas as sanções da Lei nº 9.717/98, mantém-se a Sentença no que condenou a UNIÃO a expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS.
- Apelação não provida.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 299):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/98. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
- O Acórd ão que, diante da inexistência de determinação suspenda os processos eventualmente afetados pela repercussão geral do RE nº 1.007.271, não é omisso quanto ao inciso VIII do art. 313 ou o §5º do art. 1.035 do CPC.
- O Acórdão foi expresso ao consignar que, no julgamento da ACO nº 830-TAR, o Relator proferiu Decisão liminar referendada pelo Plenário do STF, que determinou a suspensão das sanções impostas pelos incisos do art. 7º da Lei nº 9.717/98.
- A EC nº 103/19, cuja aplicação a Embargante invoca, não infirma a fundamentação do Acórdão, eis que o certificado por que pugna o Embargado é anterior à vigência daquela.
- Embargos de Declaração não providos.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º, caput e incisos I a IV, e 9º, caput e incisos I a III, da Lei nº 9.717/98, bem como o art. 1º, caput e incisos I a IV, e art. 3º do Decreto n. 3.788/2001.
Sustenta a constitucionalidade e legalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Requer, ainda, a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Nesse sentido vide AgInt no REsp n. 2.051.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 30/10/2023; AgInt no REsp n. 2.116.144/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.