DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2144668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA APENAS DOS DIREITOS CONTRATUAIS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL.
- DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, ANTE SUA REVELIA NA ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 168):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA APENAS DOS DIREITOS CONTRATUAIS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, ANTE SUA REVELIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE PENHORA DO BEM. ARGUIÇÃO DE QUE A PENHORA INTEGRAL HAVIA SIDO DEFERIDA INICIALMENTE COM RECONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. ALTERAÇÃO DA DECISÃO SE DEU COM BASE NA MANIFESTAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO EXECUTADO VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PROPRIEDADE PERTENCENTE À CREDORA FIDUCIÁRIA. ATO CONSTRITIVO QUE DEVE RECAIR SOMENTE EM FACE DOS DIREITOS CONTRATUAIS DO EXECUTADO SOBRE O BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 193-195).
Em suas razões (fls. 208-235), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSC e pelo STJ e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, pois "deixaram de fundamentar a inaplicabilidade das jurisprudências deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA invocadas pelo Recorrente, que se enquadram na situação em epígrafe" (fl. 214), e
(ii) arts. 5º, 109, §§ 2º e 3º, e 513 do CPC, 1.336 e 1.345 do CC, 4º da Lei n. 4.591/1964 e 23 da Lei n. 8.245/1994, pois "Conforme anteriormente delineado, plenamente cabível a penhora do imóvel objeto da dívida condominial (propter rem), independente de quem conste no registro imobiliário, não havendo que se falar apenas na penhora dos direitos sobre o contrato, mas do imóvel em si" (fl. 226).
No dissídio, aduz que "a teor da jurisprudência uníssona, tratando-se de dívidas propter rem, é possível a penhora do referido imóvel em si, e não apenas dos direitos contratuais em virtude da promessa de compra e venda e da preferência do condomínio Recorrido" (fl. 216).
Contrarrazões apresentadas (fls. 260-278).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 166):
Desse modo, por versar sobre obrigação propter rem, o togado singular deferiu o pedido de penhora do imóvel
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. A solução jurídica do paradigma tem que se dar com base no mesmo dispositivo legal.
Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Anote-se que a " mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional " (REsp 2.129.680/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/04/2024).
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.165.387/SP, Primeira Turma, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.630.311/RS, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp 2.503.857/PE, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp 2.702.961/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.607.121/SP, Quinta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.399.599/GO, Sexta Turma, DJe de 29/08/2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.