ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2144668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
- 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo
5 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 303-307) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 297-300).
Em suas razões, a parte agravante:
(i) afirma que "refutou de forma expressa os fundamentos da decisão combatida em especial, esmiuçando a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 284 do STF, e a existência de afronta ao dispositivo legal previsto em lei federal" (fl. 305),
(ii) reitera que o acórdão recorrido "ofende o devido processo legal instaurado em lei federal, além de decaírem em dissídio jurisprudencial, pois foi negada vigência bem como utilizada interpretação divergente à majoritária aos arts. 05, 109, § 2º e § 3º, 489, § 1º e 513 do CPC/15, bem como Art. 1.336 e 1345, do CC/02, bem como o art. 4º da Lei 4.591/64, além do art. 23 da Lei 8.245/1994" (fl. 304),
(iii) reafirma que "é
[trecho intermediário suprimido]
analítico, elemento indispensável à demonstração da divergência, com descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo que a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
A agravante, no agravo interno, não demonstrou ter realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a afirmar genericamente que o dissídio estaria demonstrado. Tal alegação, desprovida de qualquer indicação concreta do preenchimento dos requisitos regimentais, é insuficiente para afastar o óbice apontado na decisão agravada.
Os argumentos deduzidos pela agravante constituem mera reiteração das teses já examinadas e rejeitadas, sem a impugnação específica dos óbices processuais que conduziram ao desprovimento do recurso especial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.