ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e das Sucessões de Bauru/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas/TO, em ação de inventário judicial.
- Ação ajuizada no foro de domicílio dos herdeiros em Palmas, com preferência pelo foro de Palmas, apesar da última residência do falecido ter sido em Bauru/SP.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas/TO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO FALECIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e das Sucessões de Bauru/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas/TO, em ação de inventário judicial.
2. Ação ajuizada no foro de domicílio dos herdeiros em Palmas, com preferência pelo foro de Palmas, apesar da última residência do falecido ter sido em Bauru/SP. Alegação de que o falecido sempre residiu em Palmas e foi para Bauru por motivos de trabalho, e que todos os herdeiros residem em Palmas.
3. O Juízo de Palmas declinou da competência, alegando que Palmas não seria o local de domicílio do falecido. O Juízo de Bauru sustenta que a competência relativa não pode ser declinada de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação de inventário pode ser declinada de ofício, considerando-se a competência relativa e a nova redação do art. 63 do CPC.
III. Razões de decidir
5. A competência para ações de inventário é relativa, não podendo ser declinada de ofício, incidindo ao caso a Súmula 33 do STJ.
6. As alterações legislativas do art. 63 do CPC, introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, não se aplicam ao caso, pois a ação foi distribuída em 2022, antes da vigência da nova lei.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas/TO.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e das Sucessões de Bauru/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas/TO.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação de inventário judicial na Comarca de Palmas, em 10 de junho do 2022, tendo o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas declinado da
[trecho intermediário suprimido]
de competência de ofício" serão aplicados aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após a vigência, na data de 4/6/2024, da Lei n. 14.879/2024. Tal interpretação, consoante consignado no referido precedente, decorre da interpretação conjugada da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) e da regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 43 do CPC). Com efeito, tratando-se de norma de natureza eminentemente processual (eleição de foro), deve-se observar a data do ajuizamento da ação como marco temporal para a aplicação da nova lei. "(CC n. 210.968, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/03/2025.)
Ademais, a declinação da competência de ofício ocorrerá nas hipóteses de escolha de foro aleatório, o que não se aplica a hipótese.
Ante o exposto, C ONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas/TO, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.