DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BCM K DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2144675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BCM K DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-stj fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- LANÇAMENTOS DE DÉBITO DE DIVERSAS TARIFAS NA CONTA CORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BCM K DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-stj fls. 1148-1157):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA NÃO PERMITIDA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. LANÇAMENTOS DE DÉBITO DE DIVERSAS TARIFAS NA CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INAPLICABILIDADE, PORÉM, DA SÚMULA Nº 530 DO STJ AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. OPERAÇÃO QUE NÃO PREVÊ TAXA FIXA DE JUROS, ANTE A RENOVAÇÃO MENSAL E VARIAÇÃO DAS TAXAS. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REVISÃO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.061.530/RS. CAUSA DE PEDIR AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DAS TAXAS. REVISÃO NÃO ADMITIDA NA ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO (SÚMULA 539 DO STJ). CAPITALIZAÇÃO, ADEMAIS, CONSTATADA POR PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 1161-1188), aponta negativa de vigência aos arts. 39, III, V, X e XIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e aos arts. 112 e 113 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, defendendo a aplicação da taxa média do Bacen quando ausente a pactuação, conforme precedentes repetitivos (REsp nºs 1.112.879/PR e 1.112.880/PR) e Súmula 530.
Invoca, ainda, a relevância do tema nos termos da Emenda Constitucional nº 125/2022, art. 105, § 2º, da Constituição Federal, e traz acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em hipótese similar, aplicou a Súmula 530 e afastou encargos sem contrato. Requer o conhecimento e provimento para limitar os juros à taxa média de mercado, ressalvada vantagem ao devedor, e a redistribuição do ônus sucumbencial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1192-1198.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a
[trecho intermediário suprimido]
contratuais, o recorrente não evidenciou que, no caso paranaense, houve alegação e prova de abusividade nos moldes do REsp nº 1.061.530/RS, premissa essencial adotada pelo acórdão recorrido para afastar a limitação à taxa média.
A argumentação permanece genérica: "Ora, a lei já determinou, ora, o STJ já pacificou: o parâmetro é o contrato" (e-STJ fls. 1164/1165), o que não supre a exigência legal de confronto específico dos fundamentos e das premissas fáticas de cada julgado.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.