DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMI… — CC CC 214468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para o processamento e supervisão do Inquérito Policial n.
- 1519666-88.2022.8.26.0050 (ou 5007701-17.2022.4.03.6181), que investiga o suposto comércio ilegal de aparelhos eletrônicos conhecidos como "Tv Box", os quais, em hipótese, seriam utilizados para desbloqueio de conteúdo audiovisual disponibilizado por empresas de televisão por assinatura.
- O Ministério Público Federal - MPF, pelo PARECER 1697/2025 - JEMT/PGR, manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (fls.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3629, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para o processamento e supervisão do Inquérito Policial n. 1519666-88.2022.8.26.0050 (ou 5007701-17.2022.4.03.6181), que investiga o suposto comércio ilegal de aparelhos eletrônicos conhecidos como "Tv Box", os quais, em hipótese, seriam utilizados para desbloqueio de conteúdo audiovisual disponibilizado por empresas de televisão por assinatura.
O Ministério Público Federal - MPF, pelo PARECER 1697/2025 - JEMT/PGR, manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (fls. 193/196).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Verifica-se que o interessado FELIPE BORGES VIEIRA foi preso em flagrante, em 8/6/2022, no Estado de São Paulo, pela suposta prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (fl. 16). O autuado foi colocado em liberdade mediante o recolhimento de fiança (fl. 18).
Recebidos os autos, acolhendo integralmente manifestação do Ministério Público estadual, o Juízo do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4, da Comarca de São Paulo/SP, determinou a remessa do feito à Justiça Federal (fl. 35), valendo destacar o teor dos argumentos do MPSP (fls. 31/34):
"O delito do art. 183 da lei de telecomunicações dispõe ser crime: "desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação."
Da análise dos autos, verifica-se que há interesse da justiça Federal nos termos do art. 21, inciso IX e art. 109, IV da CF uma vez que a União detém competência exclusiva sobre serviços de telecomunicação.
Vejamos. A investigação em apreço versa sobre a apreensão de 17 (dezessete) aparelhos "TV Box", utilizados para desbloqueio de canais pagos disponibilizados por empresas de televisão por assinatura.
Nesse sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n. 173968/SP analisou um caso similar ao dos presentes autos e assim entendeu:
..
É o caso dos autos, uma vez que, os aparelhos apreendidos servem para decodificar mediante o uso da chave criptográfica. Tal conduta permite que as pessoas tenham acesso indevido ao sinal audiovisual na forma decodificada sem
[trecho intermediário suprimido]
como pretendeu o Juízo Suscitado.
Cumpre ressalvar a possibilidade de remessa do procedimento a Juízo diverso na eventualidade da superveniência de elementos concretos que indiquem a prática, por exemplo, de delitos de competência federal. Nessa linha: " o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/2/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, o Suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.