DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS MACIEL contra decis… — CC CC 214470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS MACIEL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência que suscitara.
- Em suas razões, sustenta omissão e contradição na decisão embargada, na medida em que, embora as ações tenham sido sentenciadas, não houve trânsito em julgado e, assim, "o risco de decisões conflitantes subsiste, de modo que não poderia afastar o conflito de competência com base apenas na prolação de sentença" (e-STJ fl.
- Defende a competência absoluta da justiça federal nas causas em que o INPI figure como parte e pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos e pelo conhecimento do incidente.
- 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração somente é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10021
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS MACIEL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência que suscitara.
Em suas razões, sustenta omissão e contradição na decisão embargada, na medida em que, embora as ações tenham sido sentenciadas, não houve trânsito em julgado e, assim, "o risco de decisões conflitantes subsiste, de modo que não poderia afastar o conflito de competência com base apenas na prolação de sentença" (e-STJ fl. 150). Defende a competência absoluta da justiça federal nas causas em que o INPI figure como parte e pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos e pelo conhecimento do incidente.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração somente é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao consignar que já foi proferida sentença em uma das ações que deram azo à instauração do conflito, circunstância que justifica a incidência da Súmula 235/STJ - ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do decisum -, e, por conseguinte, impede o conhecimento do incidente, sem que isso acarrete vício na decisão.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ." (CC 47.611/SP, Primeira Seção, DJ de 2/5/2005).
Nesse sentido, ainda: CC 117.987/CE, Segunda Seção DJe 19/12/2012; CC 107.717/SP, Segunda Seção, DJe 20/9/2010.
Dissociado o pleito de qualquer dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.