DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante SOLANGE A… — CC CC 214470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS MACIEL - EMPORIO e suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE BAURU - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 3A RAJ - BAURU - SP.
- Ação em trâmite perante o Juízo Estadual: abstenção de uso de marca cumulada com indenização ajuizada por LUCELI GREGO DE SOUZA ME contra a suscitante.
- Ação em trâmite perante o Juízo Federal: anulatória de registro de marca cumulada com declaratória de direito de exploração da denominação "Empório da Feira" proposta por SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS MACIEL - ME em face de LUCELI GREGO DE SOUZA ME e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- Conflito de competência: alega a suscitante que "é parte em duas demandas judiciais distintas, ambas relacionadas à mesma marca empresarial denominada Empório da Feira" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10021
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS MACIEL - EMPORIO e suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE BAURU - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 3A RAJ - BAURU - SP.
Ação em trâmite perante o Juízo Estadual: abstenção de uso de marca cumulada com indenização ajuizada por LUCELI GREGO DE SOUZA ME contra a suscitante.
Ação em trâmite perante o Juízo Federal: anulatória de registro de marca cumulada com declaratória de direito de exploração da denominação "Empório da Feira" proposta por SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS MACIEL - ME em face de LUCELI GREGO DE SOUZA ME e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Conflito de competência: alega a suscitante que "é parte em duas demandas judiciais distintas, ambas relacionadas à mesma marca empresarial denominada Empório da Feira" (e-STJ fl. 3) e, assim, defende a configuração do conflito de competência, tendo em vista a existência de dois juízos decidindo sobre o mesmo objeto, com risco de decisões conflitantes. Postula, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão do processo em trâmite na Justiça Estadual até o julgamento final do conflito.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 84-85.
Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito de competência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante as informações prestadas pelo Juízo Estadual, já foi proferida sentença na ação de abstenção de uso de marca, situação que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ.
Com efeito, não se justifica a reunião das ações para julgamento conjunto, se uma delas já foi julgada. A propósito:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ.
1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 119.070/ES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/11/2013)
Assim, não há conflito a ser dirimido.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UMA DAS AÇÕES. SÚMULA 235 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
2. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.