ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2144709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial e rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto à análise do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, relacionados à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. A agravante sustenta que o tribunal de origem ignorou seu pedido subsidiário e que as decisões anteriores aplicaram jurisprudência defensiva, sem efetiva apreciação dos alegados vícios.
3. Requer a reforma da decisão agravada ou, alternativamente, a devolução dos autos ao tribunal de origem para juízo de conformação com o Tema 1182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do cumprimento dos requisitos legais para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e o Tema 1182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões submetidas, destacando que o pedido inicial da agravante visava ao afastamento da cobrança do tributo, sem a observância das restrições impostas pelos arts. 30 da Lei nº 12.973/2014 e 38, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, enquanto o Tema 1182/STJ estabelece que a exclusão de benefícios fiscais relacionado ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais.
6. Não há omissão na decisão agravada, que está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1182/STJ.
7. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por VERTICAL DO PONTO
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Verifica-se que houve omissão no tocante à existência de deficiência na instrução por ausência de juntada da cópia da sentença que julgou a desapropriação, contudo, a alegação relativa à ausência da juntada da sentença que julgou a desapropriação foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.525.640/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.