DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no a… — REsp REsp 2144730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à revisional de contratos bancários, limitando os juros remuneratórios pactuados nos contratos de capital de giro n.
- 00331227300000006530 e 00331227300000007740 às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e afastando a cobrança de capitalização de juros, comissão de permanência e tarifas bancárias não comprovadamente pactuadas.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à revisional de contratos bancários, limitando os juros remuneratórios pactuados nos contratos de capital de giro n. 00331227300000006530 e 00331227300000007740 às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e afastando a cobrança de capitalização de juros, comissão de permanência e tarifas bancárias não comprovadamente pactuadas.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 645-654):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO AO RECURSO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PREFACIAL AFASTADA. 2 - REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA . LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. 3.1 - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3.2 - CONTRATOS NÃO EXIBIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS TAXAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. NECESSIDADE DE SE LIMITAR OS JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN, A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, SALVO SE A TAXA CONTRATADA FOR MAIS VANTAJOSA À PARTE APELADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 30-3-2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36, DE 28-8- 2001. DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, BASTANDO A CONTRATAÇÃO TÁCITA DO ANATOCISMO (TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL) PARA VIABILIZAR A INCIDÊNCIA. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS NOS AUTOS. COBRANÇA VEDADA. RECURSO DESPROVIDO. 5 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE
[trecho intermediário suprimido]
1.037, II, do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.