DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por A G — REsp REsp 2144734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por A G. e A. da S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.
- Vê-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação apenas para reconhecer, em favor do recorrente A.
- G., a atenuante de confissão espontânea relativamente ao crime de tráfico de drogas, fixando-lhe a pena definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.317 (um mil trezentos e dezessete) dias-multa, mantidos no mínimo legal.
- Quanto à recorrente A. da S., manteve a condenação à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do pagamento, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por A G. e A. da S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5000571-72.2023.8.24.0053.
Vê-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação apenas para reconhecer, em favor do recorrente A. G., a atenuante de confissão espontânea relativamente ao crime de tráfico de drogas, fixando-lhe a pena definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.317 (um mil trezentos e dezessete) dias-multa, mantidos no mínimo legal. Quanto à recorrente A. da S., manteve a condenação à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do pagamento, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a defesa violação ao artigo 59 do Código Penal, ao artigo 35, caput, e ao artigo 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que não houve comprovação de associação estável e permanente para o tráfico e que a quantidade de droga apreendida não justificaria a exasperação da pena-base. Requer, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar à recorrente Adriana e a gratuidade da justiça. Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria atribuído interpretação divergente a dispositivo de lei federal.
Requer, assim, o provimento do recurso para absolver os recorrentes do crime de associação para o tráfico e para aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com consequente redução das penas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar e da gratuidade de justiça.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público estadual (fls. 561-576), o Tribunal a quo admitiu o recurso (fls. 579-583).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 599-626).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à pretensão absolutória formulada nas razões recursais, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias, assentou a existência de provas suficientes para a cond enação, lastreando-se em elementos colhidos na fase investigatória e corroborados em juízo, inclusive com apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro, anotações do tráfico e depoimentos convergentes de policiais e testemunhas.
Nesse contexto, infirmar a
[trecho intermediário suprimido]
entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ( AgRg no REsp 1699679/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" ( AgRg no AREsp 1.550.208/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019)
Com relação à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vê-se que tal pedido não foi decidido pelo Tribunal de origem, nem tampouco aventado nos embargos declaratórios interpostos, razão pela qual não pode ser apreciado neste recurso especial, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base e sendo inviável a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 diante da condenação pelo crime de associação para o tráfico, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.